- 1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- d)Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
- 2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
- a)Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
- b)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
- c)Apresentarem um contrato de parceria que formalize o grupo operacional;
- d)Afetarem os meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem executar;
- e)Afetarem os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência, aptidão técnica e experiência, necessários à realização das atividades da sua responsabilidade identificadas no plano de ação;
- f)Encontrarem-se inscritos como membros da Rede Nacional da PAC.
- 3 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea b) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
- 4 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
- 5 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 6 -Todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 29/01/2026
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Em vigor desde 29/01/2026