- 1 -Para cada variedade deve ser estabelecido um dossier do qual conste a sua descrição e um resumo claro sobre as bases fundamentadas da sua inscrição.
- 2 -A descrição das variedades refere-se às plantas obtidas directamente de semente certificada.
- 3 -As informações recíprocas a prestar a outros Estados membros relativas aos dossiers são consideradas confidenciais.
Artigo 13.º — Dossier
Vigente desde: 09/06/1992
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Em vigor desde 09/06/1992