- 1 -A inscrição das variedades no CNV, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/91, de 16 de Agosto, resulta de ensaios oficiais que incidam sobre um número suficiente de caracteres que permitam descrever a variedade.
- 2 -A natureza, o processo e a duração dos ensaios, bem como o modo de interpretação dos dados e a definição dos critérios que permitem inscrever as variedades, são objecto de despacho do director do CNPPA.
- 3 -As variedades provenientes de outros Estados membros são submetidas, no que respeita ao processo de inscrição, às mesmas condições aplicáveis às variedades nacionais, sempre que a legislação do país de origem aplique o princípio da reciprocidade.
Artigo 4.º — Inscrição
Vigente desde: 09/06/1992
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Em vigor desde 09/06/1992