- 1 -A entidade que pretenda pedir a inscrição de uma variedade no CNV deve comunicar ao CNPPA, no ano anterior ao pedido de inscrição, os locais da realização dos ensaios preliminares de valor agronómico a efectuar de acordo com as condições e metodologia fixadas no despacho do director do CNPPA, bem como o nome das variedades e o nome do técnico responsável.
- 2 -O ensaio referido no número anterior não é necessário para a admissão:
- a)De variedades de espécies hortícolas;
- b)De variedades de gramíneas (com exclusão de cereais), se o obtentor declarar que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;
- c)De variedades cujas sementes se destinem a ser comercializadas num outro Estado membro que as tenha admitido tendo em conta o seu valor agronómico e de utilização.
Artigo 5.º — Ensaios preliminares de valor agronómico
Vigente desde: 09/06/1992
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Em vigor desde 09/06/1992