- 1 -Cada um dos critérios estabelecidos no artigo anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
- 2 -Para efeitos de pontuação do critério da alínea a), tem-se em conta a mais alta das pontuações obtidas nas subalíneas aa) ou ab).
- 3 -A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério.
- 4 -Havendo duas candidaturas com igual pontuação, e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -A deliberação final da comissão técnica sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação ordenada dos mesmos, por ordem decrescente, a partir do projecto mais pontuado e a respectiva fundamentação.
- 6 -O ICAM pode, a todo o tempo, proceder à reavaliação dos financiamentos exteriores e excluir as candidaturas que não ofereçam as garantias mínimas indispensáveis a esses financiamentos.
Artigo 15.º — Ordenação das candidaturas
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001