- 1 -Com base na deliberação da comissão técnica, e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o ICAM deve, no prazo de 10 dias úteis, elaborar proposta de decisão que contenha a lista ordenada das candidaturas a apoiar.
- 2 -No prazo de 10 dias úteis após a recepção da proposta do ICAM, o Ministro da Cultura decide a atribuição dos apoios financeiros directos.
- 3 -Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
Artigo 16.º — Decisão
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001