- 1 -Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de produção previsto no artigo seguinte.
- 2 -Em caso de desistência de um beneficiário nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 15.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir e devendo o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição do apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.
Artigo 17.º — Desistência do apoio financeiro
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001