- 1 -Os apoios atribuídos nos termos do presente Regulamento serão concedidos mediante a celebração de acordo entre o ICAM e os produtores beneficiários.
- 2 -O acordo de produção deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da notificação do ICAM para o efeito.
- 3 -Para a celebração do acordo de produção, os beneficiários devem apresentar no ICAM os seguintes elementos:
- a)Plano de trabalho, com indicação das datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;
- b)Proposta de plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento.
Artigo 18.º — Acordo de produção
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001