- 1 -Os artigos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior podem obter-se nos organismos abastecedores da Marinha e no mercado.
- 2 -Os artigos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são distribuídos pelo Estado aos respectivos utilizadores, que ficam seus depositários enquanto estiverem na efectividade do serviço e mantiverem as categorias que ao seu uso dão direito.
- 3 -Os artigos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior são:
- a)Pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga;
- b)Distribuídos pelas unidades ou serviços, sempre que necessário, ao pessoal que for chamado a utilizá-los;
- c)Devolvidos às unidades ou serviços quando já não forem necessários ou quando os respectivos utilizadores mudem de situação.
Artigo 4.º — Propriedade dos artigos de fardamento
Vigente desde: 17/06/2003
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Em vigor desde 17/06/2003