- 1 -Os projectos são apreciados pelo FIA, o qual verifica, designadamente, o seu enquadramento nas disposições do FIA e o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.
- 2 -Sempre que um processo não se encontre devidamente instruído ou seja necessário o esclarecimento de qualquer questão, o director do FIA solicita a apresentação dos documentos ou elementos em falta ou a prestação dos esclarecimentos necessários, devendo a entidade em causa suprir a irregularidade/deficiência de instrução do processo ou prestar os esclarecimentos solicitados no prazo que lhe for fixado, sob pena de o pedido de financiamento do projecto ser recusado.
- 3 -O director do FIA pode consultar instituições ou personalidades com experiência em determinadas matérias tendo em vista a obtenção de pareceres não vinculativos, relativos aos diferentes aspectos sobre os quais incide o projecto.
Artigo 11.º — Análise de projectos
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010