- 1 -Nos casos em que o Estado suporte os encargos decorrentes da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, é aplicável o disposto no presente regulamento com as especificidades constantes do presente artigo.
- 2 -A autoridade competente para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, sempre que tenha necessidade de actuar directamente ao abrigo do artigo 17.º daquele diploma e da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, comunica ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a necessidade de actuação directa e o montante estimado.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente autoriza, mediante despacho, a intervenção necessária e o respectivo montante a financiar.
- 4 -No decurso da intervenção, a autoridade competente deve apresentar ao FIA a descrição da intervenção, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º e seguintes.
Artigo 23.º — Intervenções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010