- 1 -O beneficiário a quem seja concedido financiamento nos termos do presente regulamento fica sujeito à fiscalização física, financeira e documental do projecto, no decorrer da sua execução e aquando do seu encerramento, com vista à verificação da sua correcta e adequada utilização.
- 2 -A fiscalização realizada nos termos do número anterior é da responsabilidade do director do FIA, o qual, sempre que entenda necessário, pode consultar ou contratar entidades, instituições ou personalidades com experiência na área, para efeitos de inspecção, auditoria ou verificação do projecto, podendo, designadamente, efectuar inspecções ou visitas ao local do projecto, bem como verificar os documentos comprovativos das respectivas despesas.
Artigo 25.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010