- 1 -Para poderem beneficiar de financiamento, as entidades que submetam projectos ao FIA ficam obrigadas a:
- a)Iniciar a execução do projecto na área objecto de intervenção no prazo máximo de seis meses contados da data de aprovação do projecto;
- b)Aplicar o financiamento exclusivamente na realização do projecto em causa, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;
- c)Cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do projecto;
- d)Cumprir escrupulosamente o disposto no presente regulamento;
- e)Dispor de uma conta bancária específica afecta ao projecto, sempre que tal seja solicitado pelo director do FIA;
- f)Enviar ao director do FIA um relatório anual de execução física e financeira do projecto em causa, até ao final de Fevereiro do ano subsequente à data de aprovação do projecto;
- g)Enviar ao director do FIA, na data da conclusão do projecto em causa, um relatório final acompanhado da documentação referida no manual de procedimentos previsto no artigo 28.º;
- h)Efectuar uma adequada gestão e manutenção do projecto financiado, incluindo as infra-estruturas associadas ao mesmo.
- 2 -As obrigações referidas no número anterior são aplicáveis a todos os beneficiários dos projectos submetidos ao FIA.
Artigo 5.º — Obrigações
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010