- 1 -Para o efeito da abertura de qualquer procedimento concursal ao abrigo da presente portaria, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição ou da entidade respetiva, após receber a comunicação prevista nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 6.º, procede, automaticamente, à alteração do mapa de pessoal, com a criação do número dos postos de trabalho necessários para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas na carreira especial de investigação cientifica e extinção do número de postos de trabalho correspondentes na carreira técnica superior.
- 2 -A alteração ao mapa de pessoal a que se refere o número anterior é comunicada aos membros do Governo que exercem os poderes de superintendência e de tutela sobre a instituição ou a entidade, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública.
Artigo 14.º — Mapa de pessoal
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025