- 1 -A comissão independente tem as seguintes funções, no âmbito da instituição ou da entidade no seio da qual tiver sido constituída:
- a)Avaliar a documentação relativa a cada um dos técnicos superiores doutorados que tenha sido certificado pelo conselho científico ou pelo conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, nos termos do artigo 4.º;
- b)Avaliar a necessidade permanente de postos de trabalho da carreira especial de investigação científica, independentemente da identificação das necessidades realizada pela instituição ou pela entidade respetiva nos termos do artigo 3.º;
- c)Determinar a abertura de concursos, enquadráveis na presente portaria, na instituição ou na entidade respetiva;
- d)Assegurar permanente coordenação junto das instituições ou entidades respetivas, com vista a que sejam garantidas as condições necessárias para a boa prossecução do processo em causa; e
- e)Reapreciar e decidir, nos prazos legais, as decisões sobre as reclamações previstas no n.º 8 do artigo 4.º
- 2 -Para o efeito da abertura dos concursos, a comissão independente deve ter em consideração:
- a)As necessidades permanentes de postos de trabalho da carreira especial de investigação científica identificadas pela instituição ou pela entidade no seio da qual tiver sido constituída, realizada nos termos do artigo 3.º;
- b)O documento comprovativo do descritivo funcional exercido por cada técnico superior doutorado que tiver apresentado requerimento, emitido pelo conselho científico ou pelo conselho científico constituído ad hoc, consoante o caso, e a sua correspondência com o conteúdo funcional de cada categoria prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril;
- c)As funções efetivamente desempenhadas por cada um dos técnicos superiores doutorados que tiver apresentado requerimento; e
- d)O curriculum vitae de cada um dos técnicos superiores doutorados que tiver apresentado requerimento.
- 3 -A decisão de abertura dos concursos é tomada por maioria simples dos membros da comissão independente, sendo comunicada ao órgão máximo da instituição ou da entidade no seio da qual tiver sido constituída, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
- 4 -Caso a comissão independente delibere que as funções exercidas por um requerente correspondem a uma necessidade permanente que não tenha sido identificada na informação prevista no artigo 3.º, aquela deve informar previamente a instituição ou entidade e determinar a abertura de concurso na instituição ou na entidade no seio da qual tiver sido constituída, com vista a satisfazer a necessidade identificada.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a abertura de concurso faz-se, em regra, para a categoria de investigador auxiliar.
- 6 -Caso a comissão independente considere que um técnico superior doutorado desempenha funções enquadráveis no conteúdo funcional da categoria de investigador principal ou de investigador-coordenador, aquela pode, por decisão fundamentada, tomada por maioria simples, determinar a abertura de concurso para essas categorias, informando previamente a instituição ou entidade respetiva.
Artigo 6.º — Funções da comissão independente
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025