- 1 -O recrutamento de técnicos superiores para a carreira especial de investigação científica realiza-se através de procedimento concursal, nos termos previstos no artigo 9.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, com as devidas adaptações determinadas pela comissão independente e de acordo com números seguintes do presente artigo.
- 2 -A abertura destes procedimentos concursais depende da existência prévia do respetivo cabimento orçamental nas entidades identificadas no n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -O aviso de abertura do procedimento concursal e a respetiva área ou áreas científicas devem ser aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente das instituições ou das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da comunicação das deliberações da comissão independente previstas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo anterior.
- 4 -No aviso de abertura do procedimento concursal devem ser estabelecidos os critérios a que está sujeita a avaliação da capacidade e do mérito científico dos candidatos.
- 5 -A publicação e a publicitação da abertura do procedimento concursal devem ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da aprovação referida no n.º 3.
- 6 -Independentemente do prazo estabelecido no número anterior, o prazo para a abertura dos procedimentos concursais não pode ultrapassar os três meses, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
- 7 -Os procedimentos concursais para o recrutamento de investigadores destinam-se a suprir as necessidades permanentes definidas e validadas pela comissão independente.
- 8 -A abertura do procedimento concursal não determina a obrigatoriedade de contratar no caso de os candidatos não deterem a capacidade ou o mérito científico necessários ao desempenho de funções na carreira especial de investigação científica.
Artigo 7.º — Procedimento concursal para recrutamento
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025