- 1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo são estabelecidos através de contrato ou de protocolo.
- 2 -A atribuição de apoios financeiros através de contrato é precedida de um procedimento concursal.
- 3 -A natureza dos apoios a conceder nos termos do número anterior reveste a forma de incentivo reembolsável ou não reembolsável, consoante as receitas que os projectos, investimentos ou acções possam gerar.
- 4 -A atribuição de apoios financeiros através de protocolo apenas pode ser realizada a serviços integrados na administração directa do Estado, pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou entidades privadas sem fins lucrativos, não sendo admitidas parcerias com outras pessoas, públicas ou privadas, que não possuam essa qualidade.
- 5 -A disponibilização de apoios financeiros pelo Fundo é realizada nos termos que venham a ser estabelecidos na decisão de financiamento, sendo preferencialmente efectuada de forma faseada.
Artigo 5.º — Forma de concessão de financiamento
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010