- 1 -O fundo de assistência destina-se a garantir o equilíbrio financeiro da acção de assistência.
- 2 -Este fundo é constituído:
- a)Pela parte das contribuições que lhe seja destinada;
- b)Pela parte que lhe caiba do saldo anual da conta de gerência;
- c)Pelas liberalidades feitas a seu favor;
- d)Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas e penas pecuniárias;
- e)Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;
- f)Pelos rendimentos do fundo de reserva;
- g)Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência;
- h)Pela parte das receitas atribuídas à Caixa a título de procuradoria e de remuneração relativa ao patrocínio oficioso que exceda a que em cada ano for reservada para fins de previdência, a qual, por sua vez, não pode ser inferior à média dos últimos 3 anos.
- 3 -Pelo fundo de assistência serão pagas as prestações pecuniárias provenientes dos subsídios de invalidez, de sobrevivência, por doença e de assistência, quando não garantidas por reservas matemáticas.
Artigo 100.º — (Fundo de assistência)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983