- 1 -Os beneficiários da Caixa serão suspensos de benefícios:
- a)Por 1 a 6 meses, se tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços da Caixa com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem às obrigações regulamentares;
- b)Por 2 meses a 1 ano, se, com intenção fraudulenta, tiverem obtido benefícios indevidos.
- 2 -A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações pecuniárias vincendas e não isentas do pagamento das contribuições.
- 3 -Na hipótese da alínea b) do n.º 1 há lugar à restituição do valor das prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectivada por dedução nos benefícios pecuniários futuros.
Artigo 107.º — (Regime)
Vigente desde: 27/04/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983