- 1 -Em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste diploma quanto a penalização pela não entrega das declarações dos rendimentos colectáveis, quando devida, e quanto ao regime de não pagamento ou pagamento em mora das contribuições aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência.
- 2 -Para os efeitos do n.º 1, consideram-se como contribuintes os beneficiários, sendo equiparada à folha de remunerações a declaração referida no n.º 2 do artigo 72.º
- 3 -A falta de pagamento das contribuições pelos beneficiários determina a suspensão do direito às prestações.
Artigo 108.º — (Regime subsidiário)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983