- 1 -A pensão de reforma não será inferior ao salário mínimo nacional.
- 2 -A diferença entre a pensão mínima e a pensão regulamentar será suportada pelo fundo de assistência.
- 3 -Os valores referidos no n.º 1 não se aplicam às pensões de reforma reduzidas por motivo de cancelamento da inscrição.
Artigo 17.º — (Valor mínimo da pensão)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983