O subsídio de sobrevivência será pago nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 46.º — (Pagamento do subsídio)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983
O subsídio de sobrevivência será pago nos termos previstos no n.º 2 do artigo 18.º
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