- 1 -Os membros da direcção serão eleitos pelas assembleias da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
- 2 -Só poderão ser eleitos os beneficiários ordinários que:
- a)Tenham a nacionalidade portuguesa;
- b)Se encontrem no pleno uso dos seus direitos;
- c)Não tenham sofrido pena disciplinar superior a censura.
- 3 -Só é permitida a reeleição para além de 2 mandatos continuados de 2 membros da direcção.
Artigo 76.º — (Designação)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983