Na falta ou impedimento dos membros da direcção, o presidente será substituído pelo vice-presidente e os restantes membros, sendo o impedimento prolongado, por quaisquer beneficiários escolhidos pela direcção que, observado o disposto no artigo 75.º, n.º 1, satisfaçam às condições do artigo 76.º, n.os 2 e 3.
Artigo 78.º — (Substituição dos membros da direcção)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983