- 1 -O conselho geral da Caixa será constituído pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que presidirá, com voto de qualidade no caso de empate, e pelos seguintes vogais eleitos:
- a)3 pelo conselho geral da Ordem;
- b)1 por cada conselho distrital da Ordem;
- c)1 pelo conselho geral e outro por cada um dos conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores;
- d)3 advogados, dos quais 2 em situação de reforma ou de invalidez, designados pelo conselho geral da Ordem;
- e)2 solicitadores, um dos quais em situação de reforma ou de invalidez, designados pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
- 2 -A duração do mandato dos vogais será a dos conselhos que os elegerem.
- 3 -Os conselhos distritais poderão delegar em advogados com escritório fora da área da sua competência a sua representação no conselho geral.
- 4 -Considera-se caducado o mandato do membro do conselho geral que falte a mais do que uma reunião, ainda que justifique a falta.
- 5 -A direcção assistirá, sem voto, às sessões do conselho geral.
- 6 -Todos os advogados e solicitadores que estejam no uso dos seus direitos perante a Caixa poderão assistir às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, sendo-lhes concedidos, no conjunto, antes do início da ordem dos trabalhos, 30 minutos para usarem da palavra.
Artigo 81.º — (Constituição)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983