- 1 -Fica suspensa a inscrição do beneficiário que tenha contribuições em dívida à Caixa há mais de 120 dias.
- 2 -A suspensão da inscrição determina:
- a)A interrupção da contagem do tempo de inscrição;
- b)A suspensão dos benefícios de carácter imediato.
- 3 -Os beneficiários serão notificados da suspensão prevista no n.º 1 do presente artigo por carta registada com aviso de recepção.
- 4 -O pagamento das contribuições em dívida, depois da notificação acima referida, não produzirá o levantamento da suspensão e a contagem do tempo da inscrição a que respeita, salvo se a direcção considerar justificado o facto determinante da mora.
Artigo 9.º — (Suspensão da inscrição)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983