- 1 -As contribuições mensais pagas pelos beneficiários ordinários serão distribuídas do seguinte modo:
- a)3% do salário mínimo nacional, para o fundo de assistência;
- b)10% do total da contribuição, para o fundo de assistência, destinado exclusivamente à atribuição de subsídios de sobrevivência;
- c)4% do salário mínimo nacional, para os benefícios normais de previdência previstos nas alíneas a) do artigo 15.º e do artigo 16.º e no artigo 35.º;
- d)O restante, para as pensões de reforma previstas nas alíneas b) do artigo 15.º e do artigo 16.º
- 2 -As contribuições mensais pagas pelos beneficiários extraordinários serão distribuídas do seguinte modo:
- a)3% do salário mínimo nacional, para o fundo de assistência;
- b)1% do salário mínimo nacional, para o fundo de assistência, destinado exclusivamente à atribuição de subsídios de sobrevivência;
- c)4% do salário mínimo nacional, para os benefícios normais de previdência previstos nas alíneas a) do artigo 15.º e do artigo 16.º e no artigo 35.º;
- d)O restante, para as pensões de reforma previstas nas alíneas a) do artigo 15.º e do artigo 16.º
Artigo 92.º — (Distribuição das contribuições)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983