- 1 -As despesas da Caixa serão classificadas no seguinte modo:
- a)De previdência;
- b)De assistência;
- c)De administração.
- 2 -Além das referidas no número anterior, poderão ser criadas outras classificações de despesas que se tornem necessárias.
Artigo 93.º — (Classificação)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/04/1983