- 1 -O dinheiro ou os valores serão movimentados mediante a assinatura do presidente da direcção e do tesoureiro. Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura poderá ser substituída pela do vice-presidente ou, na falta deste, pela do vogal por aquele designado. Na falta do tesoureiro, a sua assinatura poderá ser substituída pela do vogal que as suas vezes fizer.
- 2 -O pessoal da Caixa terá os poderes resultantes das funções que lhe estão cometidas no âmbito do respectivo contrato de trabalho, sem prejuízo dos que a direcção lhe confira expressamente para a prática de actos determinados.
Artigo 95.º — (Da movimentação de dinheiro ou valores)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983