- 1 -Os medicamentos imunológicos carecem de contraste para serem comercializados ou utilizados.
- 2 -O pedido de contraste é feito ao director do Laboratório Nacional de Veterinária (LNV), em requerimento, do qual conste a identificação completa do requerente, a designação comercial do medicamento imunológico e respectivo número de registo, as apresentações e a quantidade a contrastar.
- 3 -Os métodos adoptados nas provas de contraste são os constantes da Farmacopeia Europeia ou os descritos no processo referido no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 4 -No caso de o lote do medicamento imunológico ter sido analisado por um laboratório oficial de um Estado membro e declarado conforme as especificações aprovadas, as provas de contraste podem ser dispensadas, desde que sejam apresentados os documentos seguintes:
- a)O certificado oficial de aprovação de medicamento veterinário imunológico; e
- b)O certificado de análise com os resultados do controlo oficial de medicamento veterinário imunológico.
Artigo 9.º — Pedido de contraste
Vigente desde: 22/05/1995
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Em vigor desde 22/05/1995