- 1 -O acesso à praia de animais ou tractores para alagem das artes terá lugar apenas no local ou locais determinados pela autoridade marítima no início de cada safra, tendo em atenção evitar a destruição do sistema dunar.
- 2 -Durante a faina só são permitidos três veículos de tracção mecânica por cada xávega, dos quais dois se destinam à alagem das redes e ao apoio às embarcações e o terceiro é de reserva, podendo, no entanto, ser usado no transporte de apetrechos e pescado.
- 3 -Não é permitido o uso de quaisquer acessórios nos tractores que não sejam os guinchos para alagem das redes, os necessários às manobras de movimentação da embarcação, e os atrelados para transporte de materiais de pesca e do pescado.
Artigo 8.º — Uso de animais ou tractores
Vigente desde: 13/09/1996
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Em vigor desde 13/09/1996