- 1 -Na inexistência de condições de venda em lota, o arrais de mar de uma xávega é obrigado, sob pena de apreensão da licença ou de não renovação no ano seguinte, a enviar à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, até ao dia 15 de cada mês, uma declaração indicando a quantidade total de pescado capturado, por lanço e por espécies, no mês anterior e o valor por que foi vendido.
- 2 -A declaração referida no n.º 1 deve ser escriturada em impresso próprio, uma por cada embarcação licenciada, cujo modelo consta do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 9.º — Dados e informações
Vigente desde: 13/09/1996
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Em vigor desde 13/09/1996