- 1 -As ajudas são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de valor variável entre 30% e 60%, em função do domínio do serviço prestado, de acordo com a tabela em anexo a este Regulamento.
- 2 -No caso de serviços prestados por cooperativas e associações de agricultores, a taxa será majorada em 10 pontos percentuais.
- 3 -O montante máximo elegível, para efeitos de ajuda por entidade prestadora de serviços, será definido no convite público, sem prejuízo do número seguinte.
- 4 -As ajudas concedidas ao abrigo deste regime de ajudas não podem exceder o limite de 250000 euros por beneficiário.
Artigo 24.º — Forma, valor e limite das ajudas
Vigente desde: 26/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2001