- 1 -São abrangidos pelo presente Regulamento os serviços agrícolas não directamente ligados ao processo produtivo, bem como os serviços relativos à actividade florestal e às actividades pecuárias, quando não abrangidos por regimes de apoio específicos.
- 2 -Não podem beneficiar das presentes ajudas as entidades beneficiárias da medida n.º 10, «Serviços agro-rurais especializados», do Programa AGRO.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001