As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços de assistência e apoio técnico, de âmbito local, em territórios e ou domínios em que não haja oferta satisfatória e adequada de serviços essenciais à actividade agrícola.
Artigo 4.º — Objectivos
Vigente desde: 26/01/2001
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