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- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior existe, no termo do período de compromisso, uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
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- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º-N, manter 20 a 25% da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M, com uma ocupação de vegetação herbácea, devendo estas áreas ser em manchas, com dimensão máxima de 2 hectares, ou em faixas com largura máxima de 50 metros, sem limite de área;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 8 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo as condições de proteção necessárias a um aumento mínimo de 10% da área do habitat;
- h)[...]
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Artigo 82.º-N — [...]
Vigente desde: 04/02/2013
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Em vigor desde 04/02/2013