As candidaturas aos apoios constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, devem ser instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelas CCDR do preenchimento das condições de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente:
- a)No caso dos apoios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior a apresentação de comprovativo da propriedade do imóvel objeto do apoio, a favor do respetivo beneficiário, e de que a habitação danificada se destinava a residência permanente, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto;
- b)Relativamente ao apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a apresentação de comprovativos do arrendamento relativo ao imóvel danificado ao longo dos últimos três meses, através, designadamente, da apresentação de contrato de arrendamento para habitação no qual o beneficiário conste como locatário e comprovativo do domicílio fiscal, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.