- 1 -O apoio financeiro reveste a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
- 2 -O apoio financeiro, por entidade beneficiária, não pode exceder 25 % do volume de negócios do ano anterior à ocorrência dos incêndios rurais, com um valor máximo de € 300 000.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de entidades beneficiárias constituídas no ano de ocorrência dos incêndios rurais, o volume de negócios anual é calculado através da extrapolação para o ano inteiro do volume de negócios constante do balancete a 30 de junho desse ano.
- 4 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim e são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares.
Artigo 5.º — Natureza e limite do apoio financeiro
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025