- 1 -Têm acesso à Linha de Apoio à Tesouraria as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham iniciado a sua atividade em data anterior ao âmbito temporal definido na resolução do Conselho de Ministros que delimita os âmbitos temporal e geográfico dos incêndios rurais;
- b)Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade prevista nas listas i e ii, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
- c)Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;
- d)Possuam uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro do ano anterior à candidatura ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de entidades beneficiárias que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro do ano da candidatura;
- e)Tenham a situação regularizada junto da autoridade tributária e da segurança social à data da assinatura do termo de aceitação do apoio financeiro pela entidade beneficiária, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios;
- f)Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- g)Não tenham sido condenadas, nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal;
- h)Não sejam objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
- i)Demonstrem capacidade para fazer face ao incentivo reembolsável resultante do apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente diploma;
- j)Demonstrem necessidades acrescidas de tesouraria resultantes, direta ou indiretamente, dos incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definidos na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto;
- k)Possuir contrato de seguro válido que cubra os danos resultantes de incêndios, nas situações em que exista legalmente essa obrigação.
- 2 -Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), c), d), f) a h) e k) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas e), i) e j) confirmado pela Entidade Coordenadora.
- 3 -A necessidade acrescida de tesouraria, referida na alínea j) do n.º 1 do presente artigo, comprova-se mediante a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes elementos:
- a)Declaração emitida pela Entidade Coordenadora, atestando que a entidade beneficiária sofreu danos diretos resultantes dos incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade referidos;
- b)Evidência contabilística, devidamente validada por um contabilista certificado, que comprove a quebra de faturação.
- 4 -À entidade beneficiária que apresente o elemento constante na alínea b) do n.º 3 aplicam-se as seguintes condições:
- a)O apoio financeiro corresponde à quebra de faturação no período temporal previsto na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto;
- b)A entidade beneficiária pode optar por receber o apoio financeiro com periodicidade mensal, mediante apresentação mensal de evidência contabilística, ou numa tranche única, relativa ao período temporal referido na alínea anterior;
- c)O apoio financeiro concedido não pode exceder o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º
- 5 -Para efeitos de cálculo do apoio financeiro, a quebra de faturação mencionada na alínea a) do n.º 4 corresponde à diferença entre a faturação registada no respetivo período temporal previsto na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e a faturação do período homólogo no ano anterior à candidatura.
- 6 -No caso das empresas ou cooperativas que iniciaram a atividade após o que seria o período homologo de faturação do ano anterior, o cálculo previsto no número anterior tem por referência a faturação do período temporal previsto na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e a média de faturação por mês registada desde o início da atividade.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025