São enquadráveis projetos que se traduzam em ações de valorização, recuperação e regeneração, total ou parcial, de infraestruturas e equipamentos, direta ou indiretamente, afetados pelos incêndios rurais, conforme definidos na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Artigo 5.º — Projetos enquadráveis
Vigente desde: 29/08/2025
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