- 1 -O apoio financeiro reveste a natureza de subvenção não reembolsável, com uma taxa máxima de comparticipação de 85 % sobre as despesas elegíveis.
- 2 -O limite máximo de apoio é de € 400 000, por projeto.
- 3 -Quando não exista contrato de seguro, e o mesmo não resulte de obrigação legal, o valor do apoio tem o valor máximo de 25 % do prejuízo verificado.
- 4 -Quando existir contrato de seguro, o valor máximo de apoio corresponde a 50 % da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, não podendo o apoio, salvo na situação prevista no número seguinte, exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora.
- 5 -Quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25 % do prejuízo verificado, prevalece o cálculo previsto no n.º 3.
- 6 -Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pela beneficiária.
- 7 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim e são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios, ou falsas declarações.
Artigo 6.º — Natureza e limites do apoio financeiro
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025