- 1 -O CTP é constituído pelo director e por um representante de cada outorgante.
- 2 -Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes que representam.
XII — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2025
Original
Em vigor de 12/06/1987 a 13/03/2025