- 1 -O PPMDRS prevê que a zona do anfiteatro e recinto de festas constitua o equipamento destinado a eventos culturais e fique localizada na área frente à Rua dos Bombeiros, de modo a aproveitar o desnível do terreno para a sua implantação, conforme vem delimitada nas peças desenhadas e escritas do Plano.
A zona do anfiteatro é composta pelos seguintes espaços:
- a)Recinto de festas;
- b)Anfiteatro;
- c)Esplanada;
- d)Edificação de apoio.
- 2 -A edificação de apoio terá as funções de camarim, minibar, instalações sanitárias públicas e bilheteira e tem os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)A cota de soleira do edifício de apoio ao anfiteatro é de 102,5 m;
- b)A cércea máxima do edifício de apoio ao anfiteatro é de 106,1 m;
- c)O bloco de apoio ao anfiteatro possui um único piso (rés-do-chão);
- d)A área de implantação máxima permitida para o edifício de apoio ao anfiteatro não poderá ser superior a 160 m2;
- e)A área bruta de construção máxima permitida para o edifício de apoio ao anfiteatro não poderá ser superior a 160 m2.
- 3 -O recinto de festas situa-se à cota de 102 m.
- 4 -O anfiteatro foi dimensionado aproximadamente para 550 lugares sentados, tendo o palco a área de 170 m2.
Artigo 22.º — Anfiteatro e recinto de festas
Vigente desde: 17/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1997