A violação por parte das instituições de crédito beneficiárias do previsto na presente portaria determina, ouvidos o Banco de Portugal e a instituição de crédito beneficiária, o agravamento da remuneração do investimento público até 100 pontos base e a possibilidade de o Estado impor o reforço do número de administradores designados pelo Banco de Portugal.
Artigo 14.º — Violação dos deveres
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009