No prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação do pedido devidamente instruído com os elementos previstos na lei e no artigo 2.º da presente portaria, o Banco de Portugal remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças a respectiva proposta de decisão devidamente fundamentada, na qual sejam analisados, designadamente, os elementos elencados no artigo 2.º, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo por igual período se a complexidade da operação o justificar.
Artigo 4.º — Proposta de decisão
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009