- 1 -As instituições de crédito beneficiárias das operações de capitalização objecto da presente portaria devem reforçar, até 31 de Dezembro de 2009, os respectivos rácios de adequação de fundos próprios de base (rácio tier 1), para um valor não inferior ao para o efeito estabelecido pelo Banco de Portugal.
- 2 -O rácio de adequação de fundos próprios de base (rácio tier 1) a estabelecer pelo Banco de Portugal, nos termos do número anterior, não deve ser inferior a 8 %.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, em casos devidamente justificados, pode, mediante proposta do Banco de Portugal, ser estabelecido um prazo superior para a operação de capitalização ou um rácio distinto.
Artigo 6.º — Rácio de fundos próprios
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009