- 1 -Durante o período de duração do investimento público, as instituições de crédito beneficiárias das operações de capitalização devem fixar para o conjunto dos membros dos órgãos de administração e fiscalização uma remuneração que, no cômputo da sua componente fixa e variável, não seja superior a 50 % da respectiva remuneração média dos anos 2007 e 2008, salvo se esse valor for inferior à remuneração em vigor em instituições de crédito cujo capital seja detido na totalidade, directa ou indirectamente, pelo Estado, caso em que pode ser este o valor da remuneração a fixar.
- 2 -O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das instituições de crédito, devem submeter, anualmente, à aprovação da assembleia geral uma declaração sobre política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização.
- 3 -A remuneração fixada pelas instituições de crédito beneficiárias, nos termos dos números anteriores, tem em conta o cumprimento pela instituição dos deveres previstos no artigo 10.º e deve ser estruturada de forma a não incentivar a adopção de práticas incompatíveis com uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nomeadamente por via da assunção de níveis excessivos de risco ou da maximização de lucros de curto prazo, devendo um montante não inferior a 50 % da componente variável da remuneração ser apenas distribuído mediante deliberação favorável dos accionistas após o decurso de um prazo mínimo de um ano sobre o termo do mandato dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
- 4 -A política de remuneração das pessoas que exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares na instituição de crédito beneficiária tem em consideração os princípios constantes do número anterior no que respeita à componente variável dessa remuneração.
Artigo 9.º — Remunerações dos membros dos órgãos sociais
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009