- 1 -Conforme previsto na legislação aplicável, os postos de trabalho permanentes criados ao abrigo deste diploma darão lugar a um prémio de emprego a conceder pelo Ministério do Trabalho, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), cujo montante é igual a 14 vezes o salário mínimo nacional.
- 2 -Terão preferência no preenchimento dos postos de trabalho previstos no número anterior os candidatos inscritos nos centros de emprego daquele Instituto.
Artigo 4.º — (Prémios de emprego)
Vigente desde: 12/05/1982
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Em vigor desde 12/05/1982