Deverá em cada lote existir um parque de estacionamento privativo, dimensionado em função da natureza e das exigências próprias da actividade, não sendo admitida proporção inferior a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção prevista.
Artigo 13.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997