- 1 -O Ministro da Cultura poderá definir, dentro do limite da verba global disponível, quotas especiais de apoio financeiro para a produção de documentários com características determinadas, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Documentários cujo custo orçamentado não ultrapasse o limite previsto no n.º 3 do artigo anterior;
- b)Documentários relacionados com temas ou factos da actualidade com particular significado e relevância.
- 2 -Os montantes correspondentes às quotas especiais de apoio financeiro poderão deixar de ser atribuídos por falta ou insuficiência de projectos ou por razões de mérito insuficiente dos projectos apresentados, revertendo nesse caso para as demais candidaturas.
Artigo 4.º — Quotas de apoio financeiro
Vigente desde: 18/09/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1996